STJ EAREsp 2500244
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação a alguns dos fundamentos adotados pela Corte de origem para negar trânsito ao apelo nobre, quais sejam: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 83/STJ e deficiência no cotejo analítico (fls. 441/442). Inconformada, a parte agravante aduz que deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ pois "rechaçou a aplicação do enunciado sumular 83/STJ em suas razões de agravo em recurso especial" (fl. 449), apontando trecho da petição do agravo em especial apelo em que o óbice teria sido combatido. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 456/460. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, nos termos assim resumidos (fl. 474): DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO INTERNO EMAGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOSDA DECISÃO DENEGATÓRIA DEADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOSPRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC/2015. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSOMANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIADA SÚMULA 182 DO STJ. PRINCÍPIO DADIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. PARECER PELONÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DORECURSO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. "É INVIÁVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC 73 QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA"(SÚMULA 182 DO STJ). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.