STJ AREsp 2548443
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO OFENDIDO. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. TERMO INICIAL PARA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC" (AgInt no REsp n. 1.930.287/AM, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Na espécie, em relação à apontada ofensa ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, o seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada. Outrossim, nem sequer houve a oposição de embargos de declaração para provocar a discussão a respeito, configurando-se a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos, cláusulas contratuais e provas para atestar o termo inicial da exigibilidade da dívida e a ausência de prescrição de parte do débito executado. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 557): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO OFENDIDO. CONTEÚDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. O TRIBUNAL DE ORIGEM BASEOU-SE NA INTERPRETAÇÃO DE FATOS, CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS PARA ATESTAR O TERMO INICIAL PARA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 568-578), a agravante refuta a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, defendendo a ocorrência de prequestionamento em torno da matéria do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Assevera, ademais, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ ao caso dos autos, uma vez que a tese apresentada em seu recurso especial é unicamente de direito, não sendo necessária a reapreciação de fatos e provas para se concluir pelo implemento do prazo prescricional. Pugna, assim, pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO OFENDIDO. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. TERMO INICIAL PARA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC" (AgInt no REsp n. 1.930.287/AM, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Na espécie, em relação à apontada ofensa ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, o seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada. Outrossim, nem sequer houve a oposição de embargos de declaração para provocar a discussão a respeito, configurando-se a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos, cláusulas contratuais e provas para atestar o termo inicial da exigibilidade da dívida e a ausência de prescrição de parte do débito executado. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.