Decisão · STJ

STJ AREsp 2548443

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO OFENDIDO. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. TERMO INICIAL PARA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC" (AgInt no REsp n. 1.930.287/AM, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Na espécie, em relação à apontada ofensa ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, o seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada. Outrossim, nem sequer houve a oposição de embargos de declaração para provocar a discussão a respeito, configurando-se a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos, cláusulas contratuais e provas para atestar o termo inicial da exigibilidade da dívida e a ausência de prescrição de parte do débito executado. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 557): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO OFENDIDO. CONTEÚDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. O TRIBUNAL DE ORIGEM BASEOU-SE NA INTERPRETAÇÃO DE FATOS, CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS PARA ATESTAR O TERMO INICIAL PARA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 568-578), a agravante refuta a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, defendendo a ocorrência de prequestionamento em torno da matéria do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Assevera, ademais, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ ao caso dos autos, uma vez que a tese apresentada em seu recurso especial é unicamente de direito, não sendo necessária a reapreciação de fatos e provas para se concluir pelo implemento do prazo prescricional. Pugna, assim, pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO OFENDIDO. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. TERMO INICIAL PARA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC" (AgInt no REsp n. 1.930.287/AM, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Na espécie, em relação à apontada ofensa ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, o seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada. Outrossim, nem sequer houve a oposição de embargos de declaração para provocar a discussão a respeito, configurando-se a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos, cláusulas contratuais e provas para atestar o termo inicial da exigibilidade da dívida e a ausência de prescrição de parte do débito executado. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →