STJ RMS 72174
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DA INTERINIDADE PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO PRECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo tomada pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Goiás, que afastou o impetrante do cargo de respondente interino de ofício notarial. 2. Verifica-se que a Corte a quo entendeu, acatando o parecer ministerial, que "o impetrante exercia múnus público, na condição de respondente interino da serventia extrajudicial do Distrito de Professor Jamil, integrante da Comarca de Cromínia - GO, desde 10/05/20214, por meio da Portaria n. 07/2014, o que, por si só, denota a precariedade do vínculo estabelecido com o Tribunal de Justiça." Contudo, este argumento não foi atacado pela parte, e como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar, na espécie, o óbice da Súmula n. 283/STF, por analogia, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Por fim, quanto à modulação dos efeitos no tema repetitivo n. 799/STF, impende destacar que o Tribunal local atestou "a recalcitrância do impetrante em cumprir a determinação de efetuar o repasse (mov. 16), situação que gerou e consolidou a quebra de confiança, diante da precariedade do ato de sua nomeação." Em relação a isso, constata-se que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, incidindo ainda a Súmula n. 284/STF. Dessa forma, diante da regularidade procedimental do afastamento do notário interino, não há que se falar em direito líquido e certo. 4. "A tese de inobservância do devido processo legal também deve ser rechaçada. A jurisprudência do STJ entende ser prescindível a instauração de processo administrativo para revogar ato que designa titular interino de serventia, por se tratar de ato de nomeação precária sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade. Precedentes." (RMS n. 69.011/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.) 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao Recurso Ordinário (fls. 1842-1845). O agravante alega que: a) impugnou a legalidade da decisão administrativa tomada pelo Corregedor-Geral de Justiça; b) todos os pontos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foram combatidos; c) houve manifesta demonstração das ilegalidades; d) deve haver a observância da tese fixada pelo STF no RE n. 808.202/RS, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema n. 779 ). Ao final, pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma julgadora. Impugnação às fls. 1874-1879. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DA INTERINIDADE PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO PRECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo tomada pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Goiás, que afastou o impetrante do cargo de respondente interino de ofício notarial. 2. Verifica-se que a Corte a quo entendeu, acatando o parecer ministerial, que "o impetrante exercia múnus público, na condição de respondente interino da serventia extrajudicial do Distrito de Professor Jamil, integrante da Comarca de Cromínia - GO, desde 10/05/20214, por meio da Portaria n. 07/2014, o que, por si só, denota a precariedade do vínculo estabelecido com o Tribunal de Justiça." Contudo, este argumento não foi atacado pela parte, e como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar, na espécie, o óbice da Súmula n. 283/STF, por analogia, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Por fim, quanto à modulação dos efeitos no tema repetitivo n. 799/STF, impende destacar que o Tribunal local atestou "a recalcitrância do impetrante em cumprir a determinação de efetuar o repasse (mov. 16), situação que gerou e consolidou a quebra de confiança, diante da precariedade do ato de sua nomeação." Em relação a isso, constata-se que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, incidindo ainda a Súmula n. 284/STF. Dessa forma, diante da regularidade procedimental do afastamento do notário interino, não há que se falar em direito líquido e certo. 4. "A tese de inobservância do devido processo legal também deve ser rechaçada. A jurisprudência do STJ entende ser prescindível a instauração de processo administrativo para revogar ato que designa titular interino de serventia, por se tratar de ato de nomeação precária sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade. Precedentes." (RMS n. 69.011/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.) 5. Agravo interno desprovido.