Decisão · STJ

STJ REsp 2110307

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. CONTRATAÇÃO, PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA/SP, MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, DE EMPRESA QUE TINHA COMO SÓCIO-GERENTE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023 ). 2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024). 3. Tendo em vista a impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha (porquanto as instâncias de origem assentaram a ausência de elemento exigido pela nova redação conferida pela Lei n. 14.230/2021 ao inciso V do art. 11 da LIA, qual seja, o dolo específico), a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública é medida que se impõe. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra as decisões de fls. 3.201/3.209 e 3.210/3.218, por meio das quais dei provimento aos recursos especiais interpostos pelos réus da subjacente ação civil pública, em ordem a assentar improcedência dos pedidos veiculados na exordial, tendo em conta o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação imediata, aos casos sem condenação transitada em julgado, das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.429/92. A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade ao caso do decisum proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral. Devidamente intimados, os agravados não pugnaram pelo desprovimento do agravo interno (fls. 3.249/3.257 e 3.264/3.284). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. CONTRATAÇÃO, PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA/SP, MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, DE EMPRESA QUE TINHA COMO SÓCIO-GERENTE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023 ). 2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024). 3. Tendo em vista a impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha (porquanto as instâncias de origem assentaram a ausência de elemento exigido pela nova redação conferida pela Lei n. 14.230/2021 ao inciso V do art. 11 da LIA, qual seja, o dolo específico), a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública é medida que se impõe. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →