Decisão · STJ

STJ AREsp 2556324

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso. 2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 521-522). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 348): RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR Ã RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESPENDIDO COM INTERNAÇÃO DESNECESSÁRIA DE RECÉM- NASCIDO. ANÁLISE PERICIAL CONCLUDENTE NO SENTIDO DE DESNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO ANTE OS RESULTADOS DOS EXAMES REALIZADOS E O QUADRO APRESENTADO PELO INFANTE. DESNECESSÁRIA A INTERNAÇÃO DO AUTOR, MOSTRA-SE IGUALMENTE INDEVIDA A RESPECTIVA COBRANÇA. MANTIDA A REPETIÇÃO DOBRADA (ART. 42, PAR. ÚNICO DO CDC). CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. IMPOSIÇÃO INTEGRAL DA SUCUMBÊNCIA À RÉ. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. Sem embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que "a decisão monocrática constar que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/08/2023, condiz com a data de publicação que consta nos autos, pois consta que o despacho que inadmitiu o Recurso Especial foi publicado em 22/08/2023, considerando o feriado nos dias 07/09/2023 e 08/09/2023 - Respectivamente, Dia da Independência do Brasil e a suspensão do expediente forense, conforme Provimento CSM Nº 2.678/2022 (em anexo), o prazo para interpor o Agravo em Recurso Especial findou-se somente em 14/09/2023. O recurso é, pois, manifestamente tempestivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.."(fls.530) Sem Impugnação às fls. 539-540. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso. 2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido.
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