Decisão · STJ

STJ HC 873813

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o agravante, na qualidade de policial civil, teria se utilizado do aparato estatal e das credenciais recebidas para, em troca de valores ilícitos, escoltar caminhão carregado com aproximadamente 16t (dezesseis toneladas) de maconha e entregar os entorpecentes a facção criminosa. Além disso, o decreto constritivo destacou o registro feito no relatório final, apresentado pela autoridade policial, assinalando a existência de indícios do envolvimento dos mesmos policiais em outra prática delitiva, relacionada à arrecadação de 31 fuzis de determinada facção criminosa e à venda de 29 para a facção rival, porém, formalizada a apreensão de apenas 2 fuzis, o que teria sido feito em razão do não recebimento do valor integral da propina. Nesse contexto, como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco real de reiteração delitiva. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN MACEDO VILLARES GUIMARAES contra decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 996/1.009). Em suas razões, sustenta a defesa que "a manutenção da prisão do paciente representa verdadeira aplicação antecipada da pena, não havendo nenhum elemento concreto idôneo capaz de apontar que ele, em liberdade, poderá abalar a ordem pública, notadamente se ele for afastado, por meio de cautelar diversa da prisão, da sua função de policial civil" (e-STJ fl. 1.020). Destaca "que a afirmação de que o caminhão estava carregado com 16 (dezesseis) toneladas de maconha é feita com base em suposições e especulações, visto que ele, quando foi apreendido e encaminhado à perícia, estava assim, completamente vazio" (e-STJ fl. 1.020). Pondera que, "ainda que se considere, pelo modus operandi narrado pelo Ministério Público, que os fatos são concretamente graves, não se pode perder de vista que essa gravidade em concreto somente justifica a prisão preventiva quando ela evidenciar uma periculosidade do agente a indicar a possibilidade concreta de ele praticar novos ilícitos. No caso em exame, esse risco, que definitivamente não existe, estaria inteiramente relacionado à continuidade do exercício da função de policial civil pelo paciente, de modo que ele pode ser peremptoriamente eliminado com a aplicação da medida cautelar diversa da prisão de afastamento do cargo público, conforme será exposto mais adiante" (e-STJ fl. 1.022). Ressalta que "nunca houve qualquer ligação do paciente com o crime organizado que possa sugerir que a sua liberdade gerará risco concreto de reiteração criminosa. Tanto é assim que a denúncia oferecida em face dos policiais civis, incluindo o paciente, não lhes imputa a prática do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, da Lei nº. 12.850/2013). Também não há acusação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) ou associação criminosa (art. 288 do CP), o que deixa claro que o próprio Ministério Público não vislumbrou elementos concretos de laços, notadamente estáveis e permanentes, do paciente com agremiação criminosa alguma" (e-STJ fl. 1.023). Sublinha que: "(a) não há qualquer elemento concreto que aponte que o paciente é membro de organização criminosa (valendo frisar que a denúncia não imputa esse crime ao paciente); e (b) o documento que alegadamente indica a participação do paciente em outra prática delitiva é completamente inidôneo, tem- se que aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente as previstas no art. 319, II, III e VI, é suficiente para o resguardo da ordem pública" (e-STJ fl. 1.027). Diante dessas considerações, "os agravantes pugnam pela reconsideração da r. decisão recorrida, ou, então, pela apresentação do feito em mesa para julgamento pela Colenda Sexta Turma do STJ, para que seja dado integral provimento ao presente agravo regimental, concedendo-se a ordem de habeas corpus para revogar a prisão do paciente ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 1.027). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o agravante, na qualidade de policial civil, teria se utilizado do aparato estatal e das credenciais recebidas para, em troca de valores ilícitos, escoltar caminhão carregado com aproximadamente 16t (dezesseis toneladas) de maconha e entregar os entorpecentes a facção criminosa. Além disso, o decreto constritivo destacou o registro feito no relatório final, apresentado pela autoridade policial, assinalando a existência de indícios do envolvimento dos mesmos policiais em outra prática delitiva, relacionada à arrecadação de 31 fuzis de determinada facção criminosa e à venda de 29 para a facção rival, porém, formalizada a apreensão de apenas 2 fuzis, o que teria sido feito em razão do não recebimento do valor integral da propina. Nesse contexto, como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco real de reiteração delitiva. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5 . Agravo regimental desprovido.
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