STJ REsp 2125436
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 2. Esta Corte Superior entende que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADERVAL DE JESUS SILVA contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.904): RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO EM SISTEMA JUDICIAL. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.940-1.950), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.904-1.909) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, no que tange ao pedido de suspensão, alega que se desincumbiu corretamente do ônus de comprovação do pedido de suspensão do feito, para se beneficiar dos efeitos da sentença na ação civil pública. Defende a tempestividade do recurso de apelação interposto na origem, sobretudo pelo fato de que há expressa informação do termo final do prazo, atraindo a tempestividade do recurso de apelação interposto. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações às fls. 1.954-1.962 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 2. Esta Corte Superior entende que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). 3. Agravo interno desprovido.