STJ AREsp 2538564
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PENALIDADES DEVIDAS. PRECEDENTES. ALEGADO ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a nenhuma discussão do débito. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do art. 523 do CPC/2015, devendo incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente. Precedente. 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal - no que concerne ao alegado erro de cálculo, feito pelo contador judicial - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 355): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PENALIDADES DEVIDAS. PRECEDENTES. ALEGADO ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo, o insurgente alega inaplicabilidade do óbice apontado e repisa as razões da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional; ser descabida a multa aplicada prevista no art. 523, § 1º, do CPC, haja vista que a situação se refere a depósito judicial no âmbito de cumprimento provisório de sentença; e erro de cálculo, diante da não compensação do depósito realizado. Argumenta que (e-STJ, fl. 370) "o valor do cumprimento definitivo da sentença deve ser evoluído até a data do depósito, e dele abatido o valor efetivamente depositado. Apenas em se apurando valor remanescente, é que o saldo deve evoluir até a data do pagamento". Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PENALIDADES DEVIDAS. PRECEDENTES. ALEGADO ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a nenhuma discussão do débito. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do art. 523 do CPC/2015, devendo incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente. Precedente. 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal - no que concerne ao alegado erro de cálculo, feito pelo contador judicial - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.