STJ AREsp 2312915
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO PRAZO RECURSAL, EQUIVALANTE ÀQUELE QUE FALTAVA QUANDO DA SUSPENSÃO DE SEU CURSO. ART. 221 DO CPC. APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É deficiente de fundamentação o apelo nobre no qual se aponta ofensa genérica a dispositivos de lei federal que nem sequer possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. 2. "É defeso à Corte examinar, em sede de agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões de recurso especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.444.739/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDSAÚDE contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 671/674): Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 568/569): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO Chi -EL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL, MESMO CONSIDERANDO A DEVOLUÇÃO DO PERÍODO EM QUE OS AUTOS ESTIVERAM NA POSSE DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO INTEGRAL. PROCESSO QUE ESTEVE DISPONÍVEL PARA O RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1) A remessa dos autos do processo ao município agravado ocorreu no 10º (décimo) dia útil do prazo recursal, de modo que o feito permaneceu disponível para exame/vista do sindicato agravante em cartório durante todo este lapso temporal. Além do mais, os mitos foram devolvidos pelo ente municipal demandado no último dia do prazo recursal. Nesse contexto, o sindicato agravante somente não teve a sua disposição os autos durante 05 (cinco) dias úteis, no período entre o 10º (décimo) e o 14º (décimo quarto) dia útil, período no qual, inclusive, não !demonstrou, por intermédio de certidão cartorária, que tenha comparecido à Secretária do Juízo e tenha sido impossibilitado de manejar o processo dor obstáculo criado pela parte contrária, o que, por si só, já seria suficiente para reconhecer a intempestividade do recurso de apelação eivai, visto que a jurisprudência nacional adota o posicionamento no sentido da obrigatoriedade da parte comprovar a suposta indisponibilidade de acesso aos autos na origem para fazer jus à devolução do prazo. 2) Ainda que o sindicato agravante houvesse comprovado o prejuízo pela remessa dos autos ao município requerido no 10º (décimo) dia útil do prazo recursal, a indisponibilidade dos autos do processo durante a fluência do aludido caracteriza obstáculo judicial apto somente a suspender o curso do prazo recursal em favor da parte prejudicada, e não a interrompê-lo, motivo pelo qual apenas lhe é restituído o restante do prazo para a interposição do recurso que faltava para sua complementação, na espécie 05 (cinco) dias úteis, em consonância com o disposto no art. 221, capuz", do Código de Processo Civil. 3) Em consonância com disposto no art. 221, caput, do Código de Processo Civil, caso a parte contrária ou o próprio aparato judicial crie algum obstáculo à prática do ato processual, o curso do prazo fica suspenso até a cessação definitiva do obstáculo, oportunidade em que será retomado contabilizando apenas os dias restantes. Como, na hipótese, os autos do processo permaneceram com carga para o município apelado entre 21 a 28 de maio de 2019, o prazo recursal para o sindicato autor esteve suspenso neste período, o qual corresponde a 05 (cinco) dias úteis, de forma que o presente recurso de apelação deveria ter sido interposto até o dia 02/10/2019, considerando a publicação da decisão proferida pelo julgador monocrático que restituiu o prazo recursal, entretanto o mesmo foi protocolado apenas em 16/10/2019, evidenciado a sua manifesta intempestividade. 4) Mesmo que não houvesse prazo comum às partes litigantes, já que a sentença foi de total improcedência do pedido autoral, a eventual declaração de nulidade da intimação do município agravado (arts. 107, § 2º e 272, § 9º, do CPC/2015) não alteraria a conclusão exposta na decisão monocrática objurgada, uma vez que a devolução do prazo recursal permaneceria sendo apenas do período em que os autos estiveram na posse do ente municipal recorrido, considerando que o sindicato recorrente teve franco acesso ao processo durante os 10 (dez) primeiros dias de fluência do prazo recursal, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade (arts. 5º e 8º do CPC/2015). 5) Recurso desprovido. No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação aos arts.107, § 2º, e 272, § 9º, do CPC, ao argumento de que seu recurso de apelação foi interposto tempestivamente. A tanto, afirma que a devolução do prazo recursal deveria ter sido promovida de forma integral, e não parcial, nos seguintes termos (fls. 587/588): Num acórdão bem fundamentado, diga-se de passagem, a e. Relatora negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora recorrente, sob o argumento de que foi interposto "somente em 16/10/2019 (fl. 381), 15º (décimo quinto) dia útil seguinte após a intimação da mencionada decisão residindo ai o equívoco que gerou a intempestividade deste apelo". Tal decisão, como explica, se refere go despacho à fl. 378, em . que o Juízo devolveu o prazo recursal ao sindicato porque os autos haviam sido enviados ao Município de Linhares, ora recorrido, durante a fluência do prazo processual do único interessado recursal, o sindicato. É interessante memorar que no seio do Pedido de devolução do prazo formulado pelo ente sindical (fl. 375), afirma que os autos foram retirados "enquanto pendente período de recurso e como dispõe o CPC/ 15 em seu art.107, §, 2ºe 3 3 ". Embora a e. Relatora tenha alertado que "os autos do processo foram enviados ao município apelado para intimação pessoal do ente público, na forma de carga programada (fl. 374v), em conformidade com o disposto no art. 183, § 1º do Código de Processo Civil" (fl. 453,v), tal intimação não poderia ter ocorrido em meio ao prazo recursal do sindicato. Ora, não se tratando de carga feita pelo Município, e sim remessa por intimação feita pelo próprio Tribunal, importa em nulidade desta intimação, já que, repete-se, o recorrido não tinha interesse recursal, de maneira que o prazo não era comum às partes. Ou seja, m leitura contrária 1 ao art. 107, § 2º, do CPC, assim como não poderia o Município retirar os autos, também não seria cabível a remessa dos autos naquele momento, sob o risco de cercear o direito de recorrer do sindicato recorrente. Tal intimação, portanto, deve ser anulada, nos termos do art. 272, § 9º, do CPC, restabelecendo-se integralmente o prazo desde a intimação publicada em 25/09/2019, de maneira a julgar tempestivo o recurso de apelação interposto em 16/10/2019. Dessa forma, o sindicato recorrido pugna para que seja reformada o acórdão recorrido, a fim de julgar o mérito da apelação, já que os autos foram enviados por consequência da publicação da intimação ao recorrido, que, por sua vez, não tinha interesse recursal na ocasião. Em outras palavras, há violação no acórdão por conta da atitude de o Tribunal enviar os autos à outra parte mesmo em meio à fluência do prazo recursal da parte recorrente, de modo a obstar o seu acesso aos autos de maneira integral. E, diga-se, ,não há que se falar erri certidão nos autos já que a mencionada atitude partiu de oficio deste e. TJES, não tendo o recorrente, naquele momento, meios para cessar tal percalço. Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial encontram-se presentes, repisando as teses ali expendidas. Contraminuta às fls. 626/629. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial. Na esteira do que já havia ocorrido em relação ao Juízo de primeiro grau, também o Tribunal de origem reconheceu que a remessa dos autos para intimação da parte agravada no 10º (décimo) dia útil do prazo recursal importou na indisponibilidade dos autos do processo durante a fluência do aludido prazo, situação esta que, todavia, apenas autoriza a restituição do "restante do prazo para a interposição do complementação, na espécie 05 (cinco) dias úteis, em art. 221, caput, do Código de Processo Civil" (fl. 574). Nessa linha de ideias, também restou consignado no acórdão recorrido a conclusão de que (fl. 577): .. mesmo que não houvesse prazo comum às partes litigantes, já que a sentença foi de total improcedência do pedido autoral, a eventual declaração de nulidade da intimação do município agravado (arts. 107, § 2º e 272, § 9º, do CPC/2015) não alteraria a conclusão exposta na decisão monocrática objurgada, uma vez que a devolução do prazo recursal permaneceria sendo apenas do período em que os autos estiveram na posse do ente municipal recorrido, considerando que o sindicato recorrente teve franco acesso ao processo durante os 10 (dez) primeiros dias de fluência do prazo recursal, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade (arts. 5º e 8º do CPC/2015). De se ver, portanto, que esse segundo fundamento não foi especificamente impugnado pela parte recorrente, que nas razões do apelo nobre limitou-se a tecer considerações genéricas no sentido de que a intimação do município seria nula. Assim, incide na espécie a Súmula 284/STF. Sobreleva acrescentar, outrossim, que os arts. 107, § 2º, e 272, § 9º, do CPC não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, no sentido de que o prazo recursal deveria ter sido devolvido integralmente, mormente considerando-se o dispositivo daquele mesmo diploma legal que, por sua especificidade, tem prevalência na espécie, a saber, o art. 221, caput, primeira parte, do CPC, in verbis: Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. (Grifo nosso) Logo, também incide na espécie a Súmula 284/STF. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta o agravante a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, uma vez que como demonstrado nas razões do apelo nobre, "a matéria que se pretende ver analisada é a impossibilidade de o Poder Público impor dificuldades à parte que detém interesse recursal para cumprir tal ato processual" (fl. 682). Nessa linha de ideias, aduz que os arts. 170, § 2º, e 272, § 9º, do CPC foram violados, porquanto (fls. 686/687): Não havendo prazo comum, é de se anular a intimação à parte agravada para que fossem retirados os autos, nos exatos termos do art. 272, § 9º, do CPC: .. E foi exatamente a medida adotada pelo sindicato agravante, mas, de acordo com o exposto no tópico anterior, o próprio Juízo de Primeiro Grau lhe intimou para adequar a manifestação de nulidade e transformá-la em recurso de apelação. Assim, como dito no apelo nobre, "não se tratando de carga feita pelo Município, e sim remessa por intimação feita pelo próprio Tribunal, importa em nulidade desta intimação, já que, repete-se, o recorrido não tinha interesse recursal, de maneira que o prazo não era comum às partes. Ou seja, em leitura contrária ao art. 107, §2º, do CPC, assim como não poderia o Município retirar os autos, também não seria cabível a remessa dos autos naquele momento, sob o risco de cercear o direito de recorrer do sindicato recorrente"(e-STJ Fl.588). É, portanto, de se reformar a decisão agravada a fim de possibilitar o seguimento do recurso especial interposto, com vistas a anular o acórdão do Tribunal de Origem que julgou intempestivo o recurso de apelação. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Impugnação às fls. 693/698. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO PRAZO RECURSAL, EQUIVALANTE ÀQUELE QUE FALTAVA QUANDO DA SUSPENSÃO DE SEU CURSO. ART. 221 DO CPC. APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É deficiente de fundamentação o apelo nobre no qual se aponta ofensa genérica a dispositivos de lei federal que nem sequer possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. 2. "É defeso à Corte examinar, em sede de agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões de recurso especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.444.739/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024). 3. Agravo interno desprovido.