Decisão · STJ

STJ AREsp 2277350

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-01-13publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. As partes agravantes alegam que (fl. 1.806): Assim, merece reforma a decisão agravada, pois, ao contrário do entendimento do Ministro Vice-Presidente, não houve julgamento satisfatório, existindo omissão flagrante em razão de ter o julgador ignorado tema essencial à compreensão da matéria, existindo mácula evidente ao dever de fundamentação, com prejuízo à parte recorrente e ao princípio do devido processual legal. No caso concreto, não há fundamentação satisfatória, não há fundamentação sucinta, não há, sequer, qualquer fundamentação, o que implica em evidente violação aos termos da Constituição e do TEMA 339/STF. Note-se que todas as decisões proferidas até o momento mantém a aplicação da Súmula 07/STJ, barrando a revisão do valor dos danos morais, mas nunca a valiando se o valor é irrisório-e é (e nunca avaliando, por consequência, se era mesmo aplicável a dita Súmula). Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram oferecidas contrarrazões tempestivas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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