STJ AREsp 1760857
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO METALGRÁFICA IGUAÇU S.A. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 1.044): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, aplica-se analogicamente a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. A embargante sustenta a ocorrência de erro material, uma vez que refutou, de forma efetiva, específica e motivada, a decisão então agravada. Alega o seguinte (fl. 1.055): Não ocorreu, em absoluto, ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida a ensejar a aplicação da Súmula nº 182 deste STJ no caso em questão. Neste sentido, repise-se que a Embargante promoveu o devido cotejo entre seus argumentos e a fundamentação posta na decisão então ora recorrida, justamente para fins de pleno atendimento do art. 1.021, § 1º do CPC. Aduz ainda (fl. 1.062): Entretanto, conforme já dito, os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo-se é que se pode chamá-los de testemunhas-,não tiveram o reduzido grau de importância que realmente possuem, tendo sido usadas como fundamento para a tese de que efetivamente ocorreu uma prévia negociação entre Agravados e Agravante a ensejar a dita corretagem. Posto isto, parece claro, portanto, o desrespeito ao art. 447, IV, CPC e ao art. 142, II, CC, razão da compreensão exata e clara da controvérsia posta em mesa, motivo pelo qual inaplicável a Súmula 284 do STF(como já dito, aparentemente já afastada por este e. Juízo, conforme constante do tópico 2 supra). E como a Embargante apontou também na ocasião e dentro do mesmo tópico, a questão suscitada em sede de recurso especial não demanda revolvimento do conjunto probatório, sendo eminentemente questão de direito, razão bastante do afastamento da aplicação da Súmula nº7/STJ no caso em questão e, via de consequência, provimento do Agravo Interno com seguimento do Recurso Especial interposto. Trata-se, portanto, de erro material constante da decisão que não conheceu do Agravo Interno interposto pela ora Embargante, passível de correção por intermédio dos presentes declaratórios Requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Na impugnação de fls. 1.069-1.076, a parte ora embargada argumenta que os embargos opostos pela parte ora embargante são procrastinatórios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.