STJ RHC 197061
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria relativa à dosimetria não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer do tema. 2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar, interposto por RAFAEL LEPESQUEUR TORRES e SAMUEL LEPESQUEUR TORRES COSTA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Autos nº 1.0000.24.180139-8/000). O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 137): EMENTA: HABEAS CORPUS-ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ESTABELECIDO NA SENTENÇA -REPAROS NA DOSIMETRIAA DA PENA -VIA IMPRÓPRIA -PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. -O Habeas Corpus não se mostra como via adequada para abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença, bem como para possíveis reparos na dosimetria da reprimenda. O writ é instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal. -Quando a matéria aduzida no writ for própria de recurso de apelação, deverá ser analisado neste, via adequada e mais ampla, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. A defesa alega, em síntese, equívocos na dosimetria. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a redução da pena. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. (e-STJ fls. 166-167). A defesa ingressou com agravo regimental, pugnando pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma (e-STJ fls. 172-176). O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo ou seu desprovimento no mérito. (e-STJ fls. 184-185) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria relativa à dosimetria não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer do tema. 2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido.