Decisão · STJ

STJ AREsp 2552257

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 697/705) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 693/694). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 701/702): Conforme transcrito acima, o Agravo em Recurso Especial não fora conhecido sob o fundamento de que a parte Recorrente não teria impugnado especificamente a ausência de afronta ao Artigo 1022 do CPC. Todavia, em que pese o notável saber jurídico da Eminente Presidente desta Corte, constata-se no caso concreto que o Acórdão/Decisão Monocrática que inadmitiu o Recurso Especial aviado pela Agravante, teve por fundamento, tão somente, o óbice da Sumula 7 do STJ (E-Stj. fl. 659). Senão vejamos: .. Portanto, a Agravante não descurou do ônus da impugnação específica, como compreendido pela Presidência da Corte em seu juízo de admissibilidade; uma vez que os pontos cruciais do Recurso Especial, assim como do próprio Agravo em Recurso Especial são: .. Em vista do exposto, constata-se que a Agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da Decisão Monocrática da lavra da Vice-presidência do TJCE, que restou por inadmitir o Recurso Especial acolitada na premissa da Sumula 07 do STJ; e nenhum outro dispositivo legal a mais. Ao final, pede a recon sideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 710). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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