STJ AREsp 2552257
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 697/705) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 693/694). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 701/702): Conforme transcrito acima, o Agravo em Recurso Especial não fora conhecido sob o fundamento de que a parte Recorrente não teria impugnado especificamente a ausência de afronta ao Artigo 1022 do CPC. Todavia, em que pese o notável saber jurídico da Eminente Presidente desta Corte, constata-se no caso concreto que o Acórdão/Decisão Monocrática que inadmitiu o Recurso Especial aviado pela Agravante, teve por fundamento, tão somente, o óbice da Sumula 7 do STJ (E-Stj. fl. 659). Senão vejamos: .. Portanto, a Agravante não descurou do ônus da impugnação específica, como compreendido pela Presidência da Corte em seu juízo de admissibilidade; uma vez que os pontos cruciais do Recurso Especial, assim como do próprio Agravo em Recurso Especial são: .. Em vista do exposto, constata-se que a Agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da Decisão Monocrática da lavra da Vice-presidência do TJCE, que restou por inadmitir o Recurso Especial acolitada na premissa da Sumula 07 do STJ; e nenhum outro dispositivo legal a mais. Ao final, pede a recon sideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 710). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.