Decisão · STJ

STJ AREsp 1973848

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-08-20publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial se r provido para anular o acórdão, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício verificado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.441/1.452) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo interposto pela agravada para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados. Em suas razões, a agravante alega que a decisão é nula por ter sido proferida de forma monocrática. Afirma que a análise das questões apresentadas no especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Aduz não haver omissão acerca do reajuste do frete, ressaltando que o magistrado não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos pela parte. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.456). A agravada apresentou memoriais (e-STJ fls. 1.462/1.466). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial se r provido para anular o acórdão, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício verificado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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