STJ AREsp 2506793
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESC INDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ainda que tenham os coobrigados solidários participado da ação de cognição, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. 2. "De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 424-429): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS. CHAMAMENTO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 109): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, EM TRÂMITE NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADAS AS RECLAMAÇÕES Nº 34.966 E Nº 34.679/RS, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECONHECIDA A SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, BANCO CENTRAL E O BANCO AGRAVANTE, POSSÍVEL O DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO A QUALQUER UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO - PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CUJA LIQUIDAÇÃO SE PRETENDE. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE PERSISTE. PRECEDENTES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL À ESPÉCIE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS DEVIDA. AUTOR QUE PROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A APRESENTAÇÃO DE UMA DAS CÉDULAS DISCUTIDAS - ATO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 209-212). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera o pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.290/STF. No mérito, ratifica seu entendimento de que é devido o chamamento ao processo dos coobrigados, a União e o Banco Central, visto ser faculdade do devedor, atraindo a competência da Justiça Federal, em face da condenação solidária. Aponta, ainda, necessidade de prévia liquidação de sentença. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 453). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESC INDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ainda que tenham os coobrigados solidários participado da ação de cognição, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. 2. "De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023). Agravo interno improvido.