Decisão · STJ

STJ AREsp 2537795

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO . IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 323/333) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 318/319). Em suas razões, a parte agravante alega (e-STJ fls. 326/327): Excelências, com o devido respeito à posição do Ilustre Ministro Relator, a Caixa Seguradora vem apontar que a presente decisão fora equivocada no momento em que não observou que, a bem da verdade, não há de se falar em deserção do Recurso Especial, posto que o recolhimento fora realizado de acordo com o disposto em legislação específica e dentro do prazo concedido para interposição recursal. Logo, em que pese ter sido proferida decisão por este Douto Juízo, o qual forneceu prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas do preparo recursal, uma vez que tendo sido comprovado, na interposição do recurso, o pagamento da guia de acordo com os moldes legais, acreditou tratar-se, d.m.v., de equívoco do Ilustre Relator. Assim, a recorrente infelizmente fora surpreendida com a decisão aqui agravada, dado que o indevido julgamento da deserção de seu Recurso Especial não apenas contraria a norma vigente como, consequentemente, cerceia o direito de defesa da agravante. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação não apresentada (e-STJ fls. 337/339). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO . IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →