STJ AREsp 2595418
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONSTRUTORA. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CASECA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 1.614): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONSTRUTORA. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. FUNDAMENTOS QUE NÃO PODEM SER REVISTOS POR ESSA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.624-1.627), sustenta que "está a atrair a incidência do art. 206, § 3º, VI, do Código Civil e não a do art. 205. Com efeito, não se trata o presente caso de inadimplemento contratual, como enxergou a decisão agravada, pelo que não se alinha ao precedente invocado pela decisão agravada como expoente da orientação jurisprudencial do STJ supostamente contrária ao pleito recursal" (e-STJ, fl. 1.626). Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Defende que, "após a construtora/incorporadora concluir as obras e entregar o edifício e os adquirentes/condôminos constituírem o condomínio, representado pelo síndico eleito, este é parte legítima para pleitear ressarcimento nas despesas efetuadas para reparar vícios de construção nas partes privativas e inclusive comuns da edificação" (e-STJ, fl. 1.626). Aduz que não se está diante de vício construtivo havido em momento posterior à conclusão e entrega da obra, mas sim de finalização da própria obra, em momento anterior à sua entrega. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.32-1.647), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, a multa por litigância de má-fé e a fixação de honorários de sucumbência em fase recursal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONSTRUTORA. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 5. Agravo interno improvido.