Decisão · STJ

STJ RHC 188545

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. Hipótese em que a existência de permissivo para apresentação de autodeclaração para acesso às vagas de política de cota racial não possui o condão de tornar atípica a conduta de quem falsamente a apresenta, sendo forçoso reconhecer, ademais, que a eventual ausência de dolo do agravante é matéria que não dispensa incursão probatória. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Felipe Nunes Mourao contra a decisão, de fls. 378/381, assim resumida: RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL SUSPENSA (ART. 89 DA LEI 9.9099/1995). INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. Recurso improvido. Alega-se nas razões recursais que, no caso, não há necessidade de exame aprofundado do acervo probatório, uma vez que o constrangimento ilegal aventado nos autos é de caráter objetivo e aferível de plano. Nesse passo, menciona-se que tanto o edital que regeu o certame, quanto a lei federal vigente à época, previam a autodeclaração étnico-racial como único critério para a admissão no sistema de cotas. A autodeclaração, como a semântica da palavra aponta, é uma autoafirmação, uma visão subjetiva do próprio ser, é a maneira pela qual o declarante se enxerga. Portanto, Felipe Nunes Mourão, ora agravante, que se enxergava e se enxerga até hoje como sendo pardo, se autodeclarou de tal forma, conforme previsto na legislação pertinente (fl. 389). Defende-se, assim, que o critério utilizado para ingresso pelo sistema de cotas era exclusivamente a autodeclaração étnico-racial. Reitera-se que a própria UFSJ, valendo-se do princípio da legalidade, não aplicou qualquer sanção administrativa ao agravante, reconhecendo que, à época da matrícula do agravante, em meados de 2015, vigia apenas o critério da autodeclaração como critério para acesso ao sistema de cotas (fl. 390). Sustenta-se que não se está a requerer qualquer análise da etnia do agravante, por meio dos elementos encartados nos autos, para aferir se há ou não fundamento para a ação penal. O constrangimento ilegal aqui aduzido é corolário lógico do preterimento da legalidade pelo Procurador da República denunciante (fl. 391). Por fim, aduz-se que a ação penal desarrazoada, embora suspensa, ainda subsiste e causa violações às garantias fundamentais pertencentes ao agravante. Desse modo, não há que se falar em esvaziamento da alegação de excesso de prazo (fl. 392). Requer-se a reconsideração da decisão atacada ou o provimento do presente recurso. A parte agravada apresentou impugnação ao recurso (fls. 401/404). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. Hipótese em que a existência de permissivo para apresentação de autodeclaração para acesso às vagas de política de cota racial não possui o condão de tornar atípica a conduta de quem falsamente a apresenta, sendo forçoso reconhecer, ademais, que a eventual ausência de dolo do agravante é matéria que não dispensa incursão probatória. 3. Agravo regimental improvido.
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