Decisão · STJ

STJ AREsp 2179846

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-01publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. As razões do agravo interno, ao aduzirem a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à questão da prescrição, mostram-se totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, visto que referidos óbices não foram aplicados à questão prescricional, cujo obstáculo de conhecimento decorreu da incidência dos preceitos da Súmula n. 283/STF. 2. A apresentação de fundamentos recursais dissociados das razões da decisão impugnada impõe a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 498-507). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 357-358): Direito Imobiliário. Locação residencial. Título de capitalização oferecido como garantia. Recusa do locador em liberar a caução após o término da locação e entrega das chaves. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais. Sentença de procedência. Condenação do locador à liberação da caução e ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 8.000,00. Recurso do réu. Desacolhimento. O fato de o apelante ter vendido o imóvel locado não o exime da obrigação de liberar a caução oferecida após o término da locação, ainda mais porque a alienação só foi feita em 19.11.2010, ou seja, muito posterior a extinção da locação e a entrega das chaves, restando evidente seu descumprimento contratual. Além do mais, o título de capitalização foi dado como garantia do pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios, e não do imóvel, dispondo o art. 109 do CPC que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes." Prejudicial de prescrição afastada, ante a ausência de inércia por lapso temporal superior a 3 anos após o conhecimento da lesão. Muito embora as chaves tenham sido entregues em 30 de dezembro de 2008 e a presenta ação sido proposta em 24/07/2012, constam nos autos diversas correspondências e diligências feitas pela autora visando à liberação do seu título de capitalização pelo apelante. (index 08) A autora chegou até a propor ação judicial no Juizado Especial em face da Administradora do imóvel e da Sul América Capitalização S/A, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito em 24 de janeiro de 2011, o qual acabou interrompendo o curso da prescrição. " .. A prescrição ocorre quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição. .. " (REsp 822.914/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 139) Os supostos danos causados pela autora no imóvel que pudessem ter justificado a retenção da garantia não passaram de meras alegações despidas de qualquer suporte probatório. Danos morais configurados, pois há mais de uma década a autora vem sendo privada de quantia que lhe pertence e buscando o devido ressarcimento, tendo que contratar advogado e ingressar com ação judicial para receber um direito cristalinamente previsto em contrato, restando indubitável seu abalo psicológico. O valor fixado na sentença não se afigura excessivo, sobretudo em razão do tempo despendido para a solução do problema e da reprovável conduta da apelante, que resistiu ao máximo o cumprimento de obrigação contratualmente assumida, sem qualquer justificativa plausível. Desprovimento do recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 380-387). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, porquanto o reconhecimento da prescrição não demandaria reexame do acervo fático dos autos. A propósito, reitera alegação de afronta ao art. 206, § 3º, I e V, do CC. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 527-537). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. As razões do agravo interno, ao aduzirem a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à questão da prescrição, mostram-se totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, visto que referidos óbices não foram aplicados à questão prescricional, cujo obstáculo de conhecimento decorreu da incidência dos preceitos da Súmula n. 283/STF. 2. A apresentação de fundamentos recursais dissociados das razões da decisão impugnada impõe a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →