STJ AREsp 2420170
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração da premissa adotada pela Corte de origem quanto à ilegitimidade ativa ad causam e a falta de interesse processual demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos desafiando decisão de fls. 763/769, mantida no julgamento dos aclaratórios (fls. 792/794), que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) incidência do obstáculo da Súmula 7/STJ, pois a alteração da premissa adotada pela Corte de origem quanto à ilegitimidade ativa ad causam e a falta de interesse processual demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; (III) dissídio jurisprudencial prejudicado. A agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve efetiva ofensa ao art. 1.022 do CPC ante a demonstração incontroversa da omissão em que incorreu o acórdão regional; e (II) inaplicável a Súmula 7/STJ, pois "observando tão-somente o acórdão recorrido, é possível proceder ao deslinde da causa, de forma que não há necessidade de incursão ao acervo fático probatório para constatar a nítida afronta à Lei Federal" (fl. 808). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 816). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração da premissa adotada pela Corte de origem quanto à ilegitimidade ativa ad causam e a falta de interesse processual demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.