STJ REsp 2018782
CIVILPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA BEM FUNDAMENTADA. EXCESSO DE EXECUÇAO. ENCAMINHAMENTO DOS CÁLCULOS À CONTADORIA. TESE E DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADOS, NEM APONTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DESTA CORTE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. MESMO ÓBICE DA ALÍNEA "A". HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO JUSTIFICADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A decisão agravada foi clara ao consignar os motivos da constatação da ausência de prequestionamento da tese e do dispositivo legal indicados pela recorrente. Prestação jurisdicional fundamentada. 2. Extrai-se dos fundamentos do acórdão que a tese e o artigo 424, §4º, do CPC, não foram examinados pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 3. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,DJe 28/06/2019). 4. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 5. Sobre o dissídio jurisprudencial, anota-se que " .. o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado" (AgInt no AgInt no AREsp 1665976/MS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/11/2020). 6. O honorários recursais, anteriormente estabelecidos, devem ser excluídos. 7. Agravo interno provido parcialmente. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A, contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE EXECUÇAO. ENCAMINHAMENTO DOS CÁLCULOS À CONTADORIA. TESE E DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADOS, NEM APONTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA LEI ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A decisão foi integrada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, cujas ementas se transcrevem (e-STJ fls. 317 e 319): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. -- PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA EM APENAS UM PONTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. No presente agravo interno, a parte afirma que a decisão agravada não apresentou os fundamentos sobre a ausência de prequestionamento da tese amparada no artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil. Diz que houve prequestionamento, pois " .. o E. TJRO decide por não aplicar o art. 524, § 2º do CPC ao caso e fundamenta tal decisão sob entendimento de que seria "desnecessária a realização de cálculo pela contadoria"." (e-STJ fl. 332) Sobre esse ponto, acrescenta que " .. longe de enfrentar os argumentos tecidos, esta Relatoria houve por bem se valer de decisão genérica que reafirma os fundamentos da decisão embargada sem infirmar a tese apresentada pela parte Agravante naquela oportunidade." (e-STJ fl. 333) Afirma que a decisão agravada equivocou-se sobre a ausência de prequestionamento do artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil. Alega que no acórdão dos embargos de declaração o colegiado estadual enfrentou o referido dispositivo legal " .. e optou, inclusive, por malfadadamente rejeitar o entendimento deste C. STJ, entendo que seria "desnecessária a realização de cálculo pela contadoria"." (e-STJ fl. 335) Opõe-se, também, à incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e nº 211 do Superior Tribunal de Justiça sobre o dissídio jurisprudencial invocado no recurso especial. Por fim, volta-se contra a fixação de honorários recursais em favor da parte ora agravada, pois alega que na origem não houve condenação de honorários sucumbenciais. Diante disso, pede ao final a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do agravo interno. O agravado apresentou contraminuta às folhas 342/350 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA BEM FUNDAMENTADA. EXCESSO DE EXECUÇAO. ENCAMINHAMENTO DOS CÁLCULOS À CONTADORIA. TESE E DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADOS, NEM APONTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DESTA CORTE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. MESMO ÓBICE DA ALÍNEA "A". HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO JUSTIFICADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A decisão agravada foi clara ao consignar os motivos da constatação da ausência de prequestionamento da tese e do dispositivo legal indicados pela recorrente. Prestação jurisdicional fundamentada. 2. Extrai-se dos fundamentos do acórdão que a tese e o artigo 424, §4º, do CPC, não foram examinados pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 3. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,DJe 28/06/2019). 4. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 5. Sobre o dissídio jurisprudencial, anota-se que " .. o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado" (AgInt no AgInt no AREsp 1665976/MS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/11/2020). 6. O honorários recursais, anteriormente estabelecidos, devem ser excluídos. 7. Agravo interno provido parcialmente.