Decisão · STJ

STJ AREsp 2588583

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ e por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 659-660). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 565): APELAÇÃO PRELIMINAR. Impugnação à gratuidade concedida à apelada. Ausência de provas que justifiquem o afastamento da benesse Rejeição. MÉRITO AÇÃO DE USUCAPIÃO Sentença de procedência. Insurgência da ré. Indisponibilidade do imóvel decretada (e já levantada da matrícula do imóvel) em ação civil pública contra a empresa apelante que não era impeditivo do direito da autora. Preenchidos requisitos para usucapião extraordinária em momento anterior à propositura de ação reivindicatória. Precedentes desta C. Corte Recorrida que apresentou contrato de compra e venda e contas de consumo do imóvel usucapiendo. Perícia realizada no imóvel que corrobora a versão da apelada sobre a posse mansa, pública e pacífica sobre o bem, utilizado como moradia habitual há mais de 21 anos, considerada a posse primitiva. Inteligência do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 591-594). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "os agravantes destacam que seu Agravo em Recurso Especial possui um tópico específico, denominado "Da não incidência da súmula 07", não prevalecendo a afirmação de que a incidência da referida súmula não foi combatida pelos agravantes" (fl. 666). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 674-678). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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