STJ AREsp 2561294
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 83/STJ. PRETENSÃO DO OBREIRO EM CONTRARIEDADE À SUMULA 204/STJ E A ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOBRE A INCIDÊNDIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior quanto ao entendimento firmado na Súmula 204/STF e quanto ao entendimento firmado no STF em relação à não incidência de juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição (Tema 1.037). 3. Nas razões do agravo em recurso especial, por sua vez, o agravante apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada. 4. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão monocrática da e. Presidência, assim fundamentada, in verbis (fls. 586-587): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 204/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (honorários advocatícios), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 182/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial Nas razões do agravo interno, a parte agravante assevera que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal. Aduz, em síntese, que em relação à alegada ausência de impugnação quanto à questão considerada eminentemente constitucional, a agravante não tinha mais interesse em impugnar a matéria. Alegou, ademais, em relação à incidência da Súmula 83, que tal entendimento foi aplicado em relação à sua pretensão de que os juros de mora sejam computados desde a Data da Entrada do Requerimetno (DER). E que embora a Sumula 204/STJ contenha entendimento de que tais juros incidem não da DER, mas da citação, isto não impede que o Agravante formule pedido para que haja alteração do termo inicial para a DER, nos termos dos dispositivos citados no recurso especial Por fim, argumenta "que o excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 83/STJ. PRETENSÃO DO OBREIRO EM CONTRARIEDADE À SUMULA 204/STJ E A ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOBRE A INCIDÊNDIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior quanto ao entendimento firmado na Súmula 204/STF e quanto ao entendimento firmado no STF em relação à não incidência de juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição (Tema 1.037). 3. Nas razões do agravo em recurso especial, por sua vez, o agravante apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada. 4. Agravo interno não provido