Decisão · STJ

STJ AREsp 2554027

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMCC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e AMCC ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ e por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 182-183). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 208-209): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. TESES REFUTADAS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. VIABILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO RECENTE SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP N. 1.575.781). JUNTADA DE TERMO DE QUITAÇÃO EM FAVOR DA APELADASUBSCRITO PELO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA REQUERENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES DE NOTÓRIO CONHECIMENTO DO TERCEIRO PORTADOR. IDENTIDADE DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA AUTORA (EIRELI) COM O REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DE QUEM OS CHEQUES FORAM EMITIDOS. AUTORIZADA AVALIAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS EM VOGA ENTRE AS EMPRESAS ORIGINALMENTE A ELAS ATRELADAS. PAGAMENTO DA AVENÇA INARREDÁVEL. PLEITO EM COBRANÇA DESCABIDO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. "2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título quecirculou.3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé.4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes.5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão.6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais.7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título.8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial (EREsp n.1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de4/11/2022). ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PARTE DEMANDANTE QUE ALEGOU NÃO TER RECEBIDO OS VALORES ESTAMPADOS NAS CÁRTULAS. TERMO DE QUITAÇÃO TOTAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE COMPROVA O CONTRÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 80, II E III, DO CPC/15. CONDENAÇÃO NAS PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 234-236). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a agravante detalhou entendimento desta colenda corte superior no sentido de que a relação jurídica subjacente à emissão do cheque não pode ser oponível ao endossatário, que se presume terceiro de boa-fé, ao tomar a cártula por meio de endosso" (fl. 189). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 196). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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