STJ RHC 191308
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "os fundamentos contidos na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, permite concluir a periculosidade do agente, sobretudo porque o Paciente mesmo já tendo sido preso por tráfico de drogas e roubo, responde ao processo em liberdade insiste na pratica deletéria do tráfico de drogas, modalidade de crime que traz grande temor a toda sociedade pois dele deriva vários outros delitos, situação que recomenda a custódia cautelar do Paciente, face a necessidade de preservação da ordem pública" (e-STJ fl. 154). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON COSTA SANTANA contra decisão monocrática, de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 257/261). Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública que, "no caso em análise, o Paciente preenche todos requisitos ensejadores da minorante, especialmente por não ter ficado demonstrada a sua participação em organização criminosa em momento algum da decisão. Logo, a manutenção da segregação cautelar da Paciente é ato de MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, violando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (e-STJ fl. 273). Pondera que, "na hipótese em tela, a decretação da prisão preventiva baseou-se, quanto à segregação do pacientes, na gravidade abstrata da imputação, não demonstrando sólidas evidências do real perigo que causaria à sociedade a liberdade dos recorrentes" (e-STJ fl. 277). Diante dessas considerações, "requer seja reconsiderada a r. decisão monocrática, para conhecimento do agravo e provimento do Recurso Ordinário para anular o decreto preventivo e determinar a imediata soltura do recorrente. Sendo mantida a r. decisão, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado" (e-STJ fl. 283). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "os fundamentos contidos na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, permite concluir a periculosidade do agente, sobretudo porque o Paciente mesmo já tendo sido preso por tráfico de drogas e roubo, responde ao processo em liberdade insiste na pratica deletéria do tráfico de drogas, modalidade de crime que traz grande temor a toda sociedade pois dele deriva vários outros delitos, situação que recomenda a custódia cautelar do Paciente, face a necessidade de preservação da ordem pública" (e-STJ fl. 154). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.