Decisão · STJ

STJ RHC 191308

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "os fundamentos contidos na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, permite concluir a periculosidade do agente, sobretudo porque o Paciente mesmo já tendo sido preso por tráfico de drogas e roubo, responde ao processo em liberdade insiste na pratica deletéria do tráfico de drogas, modalidade de crime que traz grande temor a toda sociedade pois dele deriva vários outros delitos, situação que recomenda a custódia cautelar do Paciente, face a necessidade de preservação da ordem pública" (e-STJ fl. 154). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON COSTA SANTANA contra decisão monocrática, de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 257/261). Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública que, "no caso em análise, o Paciente preenche todos requisitos ensejadores da minorante, especialmente por não ter ficado demonstrada a sua participação em organização criminosa em momento algum da decisão. Logo, a manutenção da segregação cautelar da Paciente é ato de MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, violando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (e-STJ fl. 273). Pondera que, "na hipótese em tela, a decretação da prisão preventiva baseou-se, quanto à segregação do pacientes, na gravidade abstrata da imputação, não demonstrando sólidas evidências do real perigo que causaria à sociedade a liberdade dos recorrentes" (e-STJ fl. 277). Diante dessas considerações, "requer seja reconsiderada a r. decisão monocrática, para conhecimento do agravo e provimento do Recurso Ordinário para anular o decreto preventivo e determinar a imediata soltura do recorrente. Sendo mantida a r. decisão, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado" (e-STJ fl. 283). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "os fundamentos contidos na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, permite concluir a periculosidade do agente, sobretudo porque o Paciente mesmo já tendo sido preso por tráfico de drogas e roubo, responde ao processo em liberdade insiste na pratica deletéria do tráfico de drogas, modalidade de crime que traz grande temor a toda sociedade pois dele deriva vários outros delitos, situação que recomenda a custódia cautelar do Paciente, face a necessidade de preservação da ordem pública" (e-STJ fl. 154). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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