STJ AREsp 2576063
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 248-249). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Con stituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 152): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. EMISSÃO ELETRÔNICA DO CONTRATO. DOCUMENTO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO QUE NÃO CONTEM A ASSINATURA DA CONTRATANTE, SEJA POR MEIO FÍSICO OU DIGITAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS BANCÁRIOS POR MEIO ELETRÔNICO QUE, POR SI SÓ, NÃO TORNA O DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 186-188). Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 253-263): Nota-se que a matéria debatida nas razões do recurso especial se limitou exclusivamente a combater matéria de direito, vez que a decisão não se encontra pautada na legislação ou nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Para ponderar os meandros do presente feito, esta C. Corte não necessitaria da avaliação das provas produzidas nos autos, mas apenas a legislação em vigor, pois ficou evidente que a decisão questionada contrariou vários dispositivos vigentes como veremos melhor abaixo. Também, o Agravante, ao contrário do teor do r. decisum combatido, demonstrou amplamente a violação ao artigo mencionado no petitório recursal, declinando especificamente em que subsistia esta violação e prequestionando a matéria objeto do recurso especial, inexistindo que se falar em mero reexame de provas, conforme salientado pelo Ilmo. Julgador. Sem impugnação (fls. 271-272). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.