STJ AREsp 2486127
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO JULGADO AMPARADO NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTES PREMISSAS DO JULGAMENTO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As ponderações foram extraídas da apreciação fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Percebe-se que as demandantes não reivindicam a mera qualificação jurídica das conclusões do julgamento do Tribunal de origem, mas sua reapreciação, o que é vedado a esta Corte Superior. 3. O acórdão firmou não ser hipótese de decretação de preclusão ou mesmo coisa julgada, tendo em vista se tratar de questão envolvendo o deferimento ou não de tutela provisória de urgência (aplicação da Súmula 83/STJ). Precedentes. 4. As insurgentes não questionaram a relevante premissa do julgamento no sentido da impossibilidade de análise dessas questões, por envolver o mérito da ação principal e configurar inovação recursal (óbice da Súmula 283/STF). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RIO FORTE INCORPORADORA LTDA. e OUTRAS contra a decisão desta relatoria de fls. 3.044-3.052 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 2.529-2.530): AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO -TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - INDEFERIDO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, o que não se verificou na espécie. Mostra-se temerário a revogação do deferimento da antecipação de tutela se a questão alegada depende estritamente de provas a serem produzidas na instrução probatória, consoante visto na espécie. Apenas os segundos embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 2.711-1.726 e 2.827-2.931). No recurso especial, as recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 296, 300, 320, 321, 489, § 1º, IV, 505, 507, 601, 602, 603, §§ 1º e 2º, 1.013, § 3º,III, e 1.022, II, do CPC. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por estabelecer a manutenção da tutela de urgência e firmar ser temerária a revogação da medida, justificando que a questão jurídica suscitada depende estritamente de provas a serem produzidas na instrução probatória. Afirmaram que existem omissões e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados embargos de declaração. Defenderam que a existência de relação jurídica entre as partes deve ser comprovada no início da lide, juntando-se os documentos pertinentes. Desse modo, frisaram que carência de provas imprescindíveis na petição inicial caracteriza sua inépcia, devendo-se declarar a extinção da ação sem resolução do mérito. Ponderaram que deveria o Juízo inicial determinar o suprimento da nulidade logo após a apresentação do aditamento à exordial, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a determinação de extinção do processo. Sustentaram que, por se tratar de lide societária, somente os sócios e a própria sociedade podem ser partes na ação, conforme o art. 601 do CPC, de modo que, não tendo as referidas recorrentes jamais sido sócias da agravada, não poderiam responder à ação. Enfatizaram a contrariedade aos arts. 601, 602 e 603, §§ 1º e 2º, do CPC, ante a impossibilidade de cumulação de pedidos e liquidação dos haveres, o que deve ocorrer em fase de liquidação de sentença. Destacaram que, havendo alta probabilidade de ser decidido futuramente pela impossibilidade de cumulação dos pedidos e de que eventual liquidação deve ocorrer após a fase de conhecimento, é nítida a ausência da probabilidade do direito da recorrida, que pretende obrigar as recorrentes ao depósito de valor milionário que nem ao menos pode ser cobrado nesta demanda - desrespeitando-se o art. 300 do CPC, pois não estariam configurados os requisitos para concessão da tutela de urgência. Aduziram que não negam a possibilidade de revisão da medida, contudo ressaltam que, para que haja a reversão, é necessário que uma das partes apresente algum novo argumento ou fato que a justifique, portanto há possibilidade de manutenção da tutela. Alegaram que não houve nenhuma modificação no estado de fato ou de direito da relação jurídica discutida nos autos, motivo pelo qual não poderia a parte sequer ter renovado seu pedido de concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 507 do CPC, ou o juízo ter reapreciado o pedido de acordo com o art. 505 do CPC. Argumentaram que, se a conclusão é de que não ficou clara a probabilidade do direito, razão pela qual o feito deveria ser melhor instruído, o consectário lógico é que o recurso seja provido, a fim de cassar a liminar deferida pelo julgador. Aduziram que se aplica a regra comum do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova; desse modo, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito reivindicando. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2.846-2.882). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ). Questionando essa decisão, interpõem as insurgentes agravo interno. Reforçam as teses do recurso especial acima sumariadas. Ponderam que seu pleito não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que não buscam a reanálise fático-probatória, mas sua devida qualificação jurídica e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Enfatizam que atacaram todos os fundamentos relevantes do aresto da segunda instância, portanto é equivocada a incidência do enunciado sumular n. 83 deste Superior Tribunal. Ponderam que o julgamento estadual não está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acrescentando ser indevida a aplicação da Súmula 83/STJ. Pugnam pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 3.056-3.078). Contraminuta apresentada pleiteando a manutenção da decisão agravada e a fixação de multa em desfavor das recorrentes (e-STJ, fls. 3.082-3.119). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO JULGADO AMPARADO NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTES PREMISSAS DO JULGAMENTO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As ponderações foram extraídas da apreciação fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Percebe-se que as demandantes não reivindicam a mera qualificação jurídica das conclusões do julgamento do Tribunal de origem, mas sua reapreciação, o que é vedado a esta Corte Superior. 3. O acórdão firmou não ser hipótese de decretação de preclusão ou mesmo coisa julgada, tendo em vista se tratar de questão envolvendo o deferimento ou não de tutela provisória de urgência (aplicação da Súmula 83/STJ). Precedentes. 4. As insurgentes não questionaram a relevante premissa do julgamento no sentido da impossibilidade de análise dessas questões, por envolver o mérito da ação principal e configurar inovação recursal (óbice da Súmula 283/STF). 5. Agravo interno desprovido.