Decisão · STJ

STJ AREsp 2476961

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ERNESTO ALEIXO DA SILVA FILHO contra decisão, por mim exarada, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 207/STJ. A defesa sustenta, em síntese, que: a) "o presente apelo se encontra devidamente fundamentado. É que todas as matérias aqui ventiladas foram diretamente e exaustivamente tratadas no recurso especial interposto" (e-STJ fl. 572); b) "necessário se faz seja aplicado o instituto da detração penal, uma vez que o AGRAVANTE esteve preso POR MAIS DE SEIS MESES NESTES AUTOS" (e-STJ fl. 573); e c) "em muitas oportunidades, na dosimetria da pena, o juiz deverá analisar a sanção aplicada, fazendo a mensuração de acordo com critérios de proporcionalidade, descontando o tempo de prisão provisória para fins de regime de cumprimento da pena" (e-STJ fl. 574). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. Subsidiariamente, pleiteia, de ofício, seja aplicada a detração e, consequentemente, fixado o regime aberto. O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 584-586. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.
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