STJ AREsp 2477915
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, Dje de 30/11/2018). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Enunciado 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Piauí contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 388/389). Inconformado, o agravante defende a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que, "como se vê, ao explicar detalhadamente a causa ao tratar dos fundamentos relacionados ao dispositivo utilizado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, o agravante demonstrou que o recurso especial possui fundamentação suficiente para a completa compreensão da controvérsia, que o requisito do prequestionamento restou preenchido no momento que a omissão foi analisada no julgamento dos embargos de declaração, a despeito de o vício não ter sido sanado, de modo que não há falar em ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo relacionados ao óbice da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, e ao prequestionamento. Assim, diante do fato de que o Estado do Piauí não descurou de afastar, efetivamente, todos esses fundamentos da decisão de inadmissibilidade prolatada pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça piauiense, não há falar em descumprimento do dever de dialeticidade, ou em incidência do óbice da Súmula n. 182, desta Corte, a revelar o equívoco da decisão agravada ao considerar não impugnado o referido fundamento, inegavelmente refutado" (fls. 398/399). Impugnação às fls. 404/412. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, Dje de 30/11/2018). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Enunciado 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.