STJ AREsp 2576695
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia refere-se à correta interpretação de dispositivos legais e à aplicação de precedentes jurisprudenciais. Aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, 32 e 49 da Lei n. 6.766/1979, 1º do Decreto-Lei n. 745/1969 e 319, 320, 726 e 727 do CPC. Defende que "a impugnação da decisão agravada foi realizada de forma efetiva e pormenorizada, abordando os pontos específicos que fundamentaram a decisão agravada" (fl. 547). Sustenta omissão do acórdão recorrido. Aduz que "não há que se falar em falta de interesse de agir da requerente na modalidade adequação, visto que sua intenção é o de cientificar os herdeiros do compromissário comprador/requerido sobre a existência de débito, constituindo-os em mora" (fl. 553). Requer seja conhecido e provido o agravo interno. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.