STJ AREsp 2628474
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMANDA KERUZA DA CUNHA CAMARA AQUINO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 840-841). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 562-564): EMENTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA E DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALCANCE DA SÚMULA Nº 303 DO STJ. 1. Extrai-se dos autos dos embargos de terceiro ser incontroverso o fato de que a execução promovida pelos embargados (primeiros apelantes) teve início no ano de 1.996 e que a venda do imóvel para a segunda apelante/embargante ocorreu em 04 de abril de 2.013. Portanto, resta claro que, na época da venda do imóvel penhorado, já se fazia presente a litispendência, em decorrência do ajuizamento da ação de execução, primeiro pressuposto para a caracterização da fraude à execução. 2. Conforme se infere de abalizada doutrina, os pressupostos para a caracterização da fraude à execução na pendência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, são os seguintes: "a exigência de que o ato seja danoso apto a reduzi-lo à insolvência (eventus damni), e tenha sido praticado na pendência de uma ação contra o devedor(litispendência), que pode ser condenatória, cautelar, executiva, penal, arbitral, probatória autônoma etc.; não há fraude na iminência de processo, só na sua pendência"(Curso de Direito Processual Civil - Execução - Fredie Didier, et al, volume 05, 8ª edição, ano 2018, Editora JusPodium, página 397). 3. Emerge do caderno processual, mercê do cenário probatório nele edificado, ter a embargante, ora segunda apelante, instruído a sua peça matriz com cópia do contrato de compra e venda, no qual, ao que se verifica, foi subtraída a parte (cláusula) na qual ela tomou conhecimento da execução em curso e do débito dos devedores, tendo ela, ao observar a discrepância entre o contrato que instrumentaliza a inicial e aquele apresentado pelos embargados, concordado com o desentranhamento do instrumento por ela apresentado, ao argumento de "evitar discussão vazia", uma vez que "aprova inquestionável dos fatos está na própria certidão da matrícula nº 1.236 do imóvel nuclear destes embargos", oque só reforça a presença da má-fé da embargante. 4. É certo que a existência da execução ou da penhora não foram averbadas pelos embargados às margens do álbum imobiliário. Portanto, quando a embargante adquiriu o imóvel não existia notícia de penhora ou da execução na matrícula, sendo este fato igualmente incontroverso. Nesse sentido, o ônus de provar que ocorreu a fraude à execução ,com a conduta pautada pela má-fé do adquirente, é da parte exequente/embargada. Com a averbação da penhora a fraude ganha a marca de uma presunção absoluta. Porém, a parte embargada demonstrou, de forma amplamente cabal, a má-fé da embargante adquirente, a qual, repriso, tinha conhecimento da execução, demanda capaz de reduzir, como de fato reduziu, os devedores à insolvência, como consequência da inexistência de outros bens dos mesmos sujeitos à penhora. 5. Provada que a aquisição do bem ocorreu em decorrência da prática defraude à execução, torna-se imperioso o provimento do primeiro recurso de apelação deflagrado pelos embargados/exequentes, para o fim de julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos. 6. De consequência, fica prejudicado o segundo apelo manejado pela embargante, por ter o mesmo como objeto apenas questionamento envolvendo a aplicação no caso concreto da tese plasmada no enunciado sumular nº 303 do r. Superior Tribunal de Justiça. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 686-699). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "não há necessidade de revolver provas, posto que os delineados no Agravo negado trata-se de questões eminentemente de direito" (fl. 848). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 859-870). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.