Decisão · STJ

STJ AREsp 2572778

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, configura a ausência de interesse recursal, porquanto a decisão agravada já havia concedido o pedido. 2. Quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos apontados como violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência dos enunciados 282 e 356 do STF. 3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 4. Elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial , nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 670-677). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 311): APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EM QUE PESE O DISPOSTO NO ART. 18 DA LEI 6.024/74, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECEU QUE NÃO HÁ FALAR EM SUSPENSÃO DA FASE DE CONHECIMENTO DAS AÇÕES PENDENTES CONTRA A LIQUIDANDA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ RISCO DE CONSTRIÇÃO DE BENS, MAS TÃO SOMENTE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA (COM OU SEM FINS LUCRATIVOS), O BENEFÍCIO PODE SER DEFERIDO QUANDO DEMONSTRADA INEQUIVOCAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 481 DO STJ. 3. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 4. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEPENDE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. 5 .CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A VERBA HONORÁRIA DEVE SER ARBITRADA EM PATAMAR CONDIZENTE COM O ZELO E LABOR PROFISSIONAL E COM A COMPLEXIDADE DA DEMANDA, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante pleiteia, preliminarmente, a suspensão do processo, com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974, tendo em vista a decretação, em 17/12/2022, da sua liquidação extrajudicial, pelo Banco Central e, em caráter alternativo, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, sustenta: quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula n. 282/STF; não se busca o reexame das premissas de fato sobre as quais se fundam os termos da decisão recorrida, mas, apenas, a interpretação da incidência e alcance da norma jurídica a ser aplicada no caso vertente, em especial, diante da interpretação que o e. Tribunal de Justiça, ainda que implicitamente, deu ao art. 51, IV e § 1º, do Código de defesa do Consumidor; "a agravante realizou o cotejo da decisão recorrida com as duas decisões paradigmas do STJ, demonstrando que, enquanto o TJRS insiste em realizar a limitação dos juros remuneratórios pelo simples fato de os mesmos ser superiores à taxa média de mercado, a jurisprudência do STJ é pacífica ao referir que deve ser feita uma análise mais criteriosa, a fim de se verificar a ocorrência de discrepância entre a taxa de juros remuneratórios do contrato e a taxa média fornecida pelo BACEN" (fls. 689-693). Requer, por fim, "a revisão da decisão monocrática, para que seja dado provimento ao Recurso Especial". A agravada não apresentou impugnação (fl. 748 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, configura a ausência de interesse recursal, porquanto a decisão agravada já havia concedido o pedido. 2. Quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos apontados como violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência dos enunciados 282 e 356 do STF. 3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 4. Elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial , nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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