STJ AREsp 2016119
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste Tribunal Superior, firme no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC n. 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 28/8/2009; AgRg no REsp n. 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/6/2013; AgRg no REsp n. 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/3/2014 (AgRg no AREsp n. 472.074/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015). 3. A desconstituição da premissa fática lançada pelo acórdão estadual, segundo a qual, ante a natureza do pedido , o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, ensejaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Êdela Mendes Francisco e outros contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes motivos: (I) ausência de omissão do aresto estadual; (II) o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda; e (III) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 381/384). Inconformada, a parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que as questões trazidas à baila não foram todas apreciadas pelo acórdão recorrido (fl. 389). Aduz que o entendimento jurisprudencial do STJ não pode ser aplicado ao presente processo, na medida em que a discussão travada é distinta, não se relacionando com a questão atinente à divisão do valor da causa pela quantidade de litisconsortes. A questão que foi posta no especial apelo versa sobre a impossibilidade de o Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar demandas ilíquidas (como é a presente), pouco importando se o valor da causa (seja global ou individual) está abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos (fl. 344). Alega que a pretensão recursal é que o col. STJ diga se uma demanda ilíquida pode ser processada e julgada pelo Juizado Especial, tendo em vista haver expressa previsão legal que veda a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais "(consoante previsto pelos artigos 38, p. único, e 52, inc. I, da LF 9.099/95, c.c. o art. 27 da LF 12.153/2009)" (fls. 392/393). Volta-se contra a aplicação do verbete sumular n. 7/STJ, defendendo que, para rever a posição da Turma Julgadora, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório (fl. 394). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste Tribunal Superior, firme no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC n. 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 28/8/2009; AgRg no REsp n. 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/6/2013; AgRg no REsp n. 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/3/2014 (AgRg no AREsp n. 472.074/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015). 3. A desconstituição da premissa fática lançada pelo acórdão estadual, segundo a qual, ante a natureza do pedido , o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, ensejaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.