Decisão · STJ

STJ AREsp 2527870

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Adriana Ferreira dos Santos Pedro e outro desafiando a decisão de fls. 302/303, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior, a saber: (i) incidência da Súmula 284/STF, no ponto em que indicada negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos; (iii) aplicabilidade do óbice sumular 280/STF, em razão da necessidade de análise do direito local; e (iv) nova incidência do obstáculo sumular 284/STF no tocante ao conhecimento do recurso pela alínea "c", ante a deficiente fundamentação recursal. Inconformada, a parte agravante sustenta que impugnou especificamente os fundamentos do decisório agravado, sendo certo que: (i) "A decisão do Tribunal a quo que denegou o REsp contém omissão/contradição - apontada e não resolvida - que, se analisada, seria suficiente para reverter o entendimento do Tribunal e reformar a decisão recorrida. Afinal, o acórdão afirma que não ocorreu fato que efetivamente sucedeu e que está cabalmente demonstrado nos autos .. . Como decorrência, afasta-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, pois não há deficiência de fundamentação que inviabilize a exata compreensão da controvérsia" (fls. 316/317); (ii) "ao contrário do afirmado pelo Exmo. Vice-Presidente do TJGO, a discussão que enseja o Recurso Especial foi devidamente suscitada pelas partes em momento oportuno e não necessita do revolvimento de matéria fática, conforme devidamente impugnado e explicado na petição de Agravo em Recurso Especial" (fl. 317); (iii) "A petição de Agravo em REsp reforçou que a legislação violada é federal/nacional, não local/estadual" (fl. 318); e (iv) "Tendo sido infirmados, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, não há como se aplicar, por analogia, a Súmula nº 182 do STJ, tal como o fez a decisão monocrática da Exma. Min. Relatora que não conheceu do Agravo em Recurso Especial" (fl. 321). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 329/337. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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