Decisão · STJ

STJ AREsp 2239837

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-26publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. REEXAME DE FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. RATEIO DO VALOR DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO PLANO DE CUSTEIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática para evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema n. 1.021). 2. Aplicam-se as Súmulas de n. 5 e 7 do STJ ao caso em que a questão discutida demandar a análise de contrato e do acervo probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial. 3. A inclusão de novo beneficiário na fase de inatividade do participante não causa desequilíbrio no plano de custeio, uma vez que o valor da pensão é rateado na proporção da quota- parte de cada um dos beneficiários. Não havendo outros beneficiários habilitados, cabe à viúva o direito ao benefício deixado pelo participante aposentado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ( PETROS) contra a decisão de fls. 415-418, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, Zenaydes Cavatti Uchôa propôs ação objetivando a concessão de aposentadoria complementar. Sustentou que o participante casara-se com ela e informara à PETROS o novo casamento. Afirmou que já era procuradora do participante na PETROS antes mesmo da morte dele, ocorrida em 9/12/2015, e que, após o falecimento do esposo, solicitou pensão por morte ao INSS, obtida em 19/1/2016. Argumentou que, após conseguir a pensão do INSS , requereu administrativamente pensão suplementar à PETROS, mas o pedido foi negado ao fundamento de que ela não figurava como inscrita no rol de beneficiários. A sentença não reconheceu o direito à aposentadoria complementar e, insatisfeita, a ora agravada apelou. O Tribunal de origem reformou a sentença (fls. 278-293) para reconhecer o direito à aposentadoria complementar. Sobrevindo o recurso especial de fls. 314-328, foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 372-373). Contra a decisão de inadmissibilidade, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 383-388). Contudo, conforme anteriormente relatado, d o referido agravo em recurso especial se conheceu para não se conhecer do recurso especial (fls. 415-418). No presente agravo interno, alega a PETROS que a análise da controvérsia não envolve o reexame de cláusulas contratuais ou de fatos, já que a discussão é puramente de direito e a questão deve basear-se nas premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido para avaliar a alegada violação, não se aplicando ao caso, portanto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Aduz que a previdência complementar, que é facultativa e visa proporcionar proteção adicional ao trabalhador e a seus dependentes, depende de prévio custeio e que conceder benefícios a dependentes não inscritos e sem aporte prévio, como no caso em questão, pode prejudicar as reservas da entidade e, por extensão, os demais contribuintes. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. REEXAME DE FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. RATEIO DO VALOR DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO PLANO DE CUSTEIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática para evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema n. 1.021). 2. Aplicam-se as Súmulas de n. 5 e 7 do STJ ao caso em que a questão discutida demandar a análise de contrato e do acervo probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial. 3. A inclusão de novo beneficiário na fase de inatividade do participante não causa desequilíbrio no plano de custeio, uma vez que o valor da pensão é rateado na proporção da quota- parte de cada um dos beneficiários. Não havendo outros beneficiários habilitados, cabe à viúva o direito ao benefício deixado pelo participante aposentado. 4. Agravo interno desprovido.
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