Decisão · STJ

STJ HC 847975

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-03-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado". (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra que concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu indulto natalino ao paciente em relação aos PECs n. 7002835-65.2011.8.26.0482, 7001941-45.2018, 7009044-40.2017 e 7000257-62.2015, conforme decisão acostada às e-STJ fls. 48/49. Consta dos autos que o Juízo das execuções criminais deferiu ao paciente o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, referente aos PECs n. 7002835-65.2011.8.26.0482, 7001941-45.2018, 7009044-40.2017 e 7000257-62.2015. O sentenciado foi condenado por incurso no art. 155, 171 e 180, todos do CP, cuja pena máxima em abstrato totaliza, respectivamente, 5 (cinco) e 4 (quatro) anos. Interposto agravo de execução penal, foi dado parcial provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão recorrida, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): INDULTO DE PENAS - Decreto Presidencial nº 11.302/2022 - Deferimento pelo d. Juízo a quo - Insurgência ministerial - Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto - Não acolhimento - Desrespeito ao direito do condenado de ser ressocializado gradativamente - Competência discricionária do Presidente da República que lhe foi outorgada pela Constituição Federal - Inconstitucionalidade afastada. Sentenciado, no caso em concreto, cumprindo pena pela prática de crimes diversos, cuja soma das penas em abstrato supera o limite estatuído nos arts. 5º e 11 do referido Decreto - Requisito objetivo de quantum da pena deve observar a soma decorrente da unificação - Decisão reformada, para o fim de cassar o indulto concedido - Agravo parcialmente provido - (voto nº. 47815). Sobreveio, então, habeas corpus afirmando que "o parâmetro utilizado para os casos do art. 5º é a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, e não a pena aplicada em relação a cada condenação (após a dosimetria da pena calculada pelo Juízo do processo de conhecimento criminal)" (e-STJ fl. 5). Em decisão acostada às e-STJ fls. 86/89, deferi a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu indulto natalino ao paciente em relação aos PECs n. 7002835-65.2011.8.26.0482, 7001941-45.2018, 7009044-40.2017 e 7000257-62.2015. No presente regimental, alega o representante do Parquet que, "embora o artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 não tenha desobedecido o texto expresso do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição, há flagrante desrespeito a princípios constitucionais que constituem as bases fundamentais para as garantias dos direitos individuais e coletivos. .. Diante da argumentação desenvolvida, infere-se que o dispositivo do Decreto de indulto sob análise esvazia este instituto, afastando-o de sua origem e finalidade genuínas e legítimas, havendo evidente desvio de finalidade, além de afrontar o princípio constitucional da individualização da pena e o direito à segurança pública - previsto, este último, nos artigos 5º, caput, e 6º, caput, da Carta da República, criando situação similar a uma abolitio criminis temporária com marco em 25 de dezembro de 2022" (e-STJ fl.108). Sustenta, ademais, que "não há obediência ao mandamento constitucional de proteção aos direitos e liberdades constitucionais (artigo 5º, inciso XLI), no que concerne à adequada repressão aos atos a eles lesivos, sancionados concretamente pelo Judiciário, desconsiderando o dever de proteção advindo da proporcionalidade, assim como da razoabilidade que devem permear as decisões estatais" (e-STJ fl. 108). Por fim, aduz que "há ofensa ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição). Isto porque, o que delimita a concessão do indulto para os delitos com pena não superior a cinco anos e" somente a condenação ate" o dia 25 de dezembro de 2022, não havendo razão para se discriminar aqueles que tenham sido sentenciados no dia seguinte, condenados pelo mesmo crime, uma vez que ambos seriam alcançados sem que houvesse o cumprimento de um dia sequer de cárcere (e-STJ fl. 109). Requer, ao final, seja restabelecido o acórdão que negou a concessão do indulto ao paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado". (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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