STJ AREsp 2512485
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo LUCIO DA SILVEIRA VELASQUES e PATRICK SBRUZZI ALVES contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 639-641). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 583): APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DEUSUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. BEM DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. No caso, em se tratando de bem público, insuscetível de aquisição originária, consoante dispõem os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF, bem como oart. 102, do Código Civil, o que é reiterado, ainda, pela Súmula 340, do STF, a improcedência da demanda é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 548-549). Aduz a parte agravante que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "A Súmula 83 do STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial, conforme é possível vislumbrar no corpo do próprio recurso. Demais disso, conforme devidamente elencado no agravo, a matéria dos presentes autos não possui julgamento firmado pelo Tribunal Superior. Tanto assim o é, que a decisão denegatória do agravo especial fazia menção apenas a posse, que nem de longe é o caso dos autos" (fl. 649). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 656). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.