STJ REsp 2105855
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, do cotejo entre os fundamentos da sentença com as razões de apelação interposta pela ora recorrida, verifica-se que a Corte local reconheceu a observância do princípio da dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo decisum envolvendo a prescrição da ação foi expressamente refutada no apelo. Por essa razão, afasta-se a apontada violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC/2015. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 726): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. O apelo excepcional foi manejado com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por meio do qual a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 726-727): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO CONSTRUTIVO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. Em relação as preliminares suscitadas em contrarrazões (ofensa a dialeticidade, ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal), tenho que devem ser rejeitadas, pois, primeiro, a insurgência trazida no recurso interposto guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, impugnando os fundamentos esposados na sentença recorrida; segundo, não há dúvidas de que a requerida, como construtura do imóvel, deve responder por eventuais danos sofridos pela parte autora em razão de anomalias decorrentes da construção do bem, terceiro, não há discussão quanto a qualquer contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, de modo que não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário. Preliminares rejeitadas. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tratando-se de pretensão voltada para a reparação de vícios construtivos ou a indenização por danos materiais, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC). Apelação conhecida e provida. Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 635-638). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 640-655), a recorrente, alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º, 77, I e II, 373, I e § 1º, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.010, II e III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; e 206, § 3º, V, do CC/2002. Sustenta, em síntese, a reforma do acórdão recorrido com base nos seguintes argumentos: a) negativa de prestação jurisdicional por: i) contradição e obscuridade acerca da implementação da prescrição à luz do disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; ii) omissão por: 1) inobservância ao princípio da dialeticidade recursal; 2) não ter trazido a parte recorrida prova do ato constitutivo alegado na inicial; e b) ter deixado de abordar os argumentos trazidos quanto aos indícios de litigância predatória e abuso do direito processual e, assim, deixou também de observar a tese fixada no IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029. Contrarrazões apresentadas - fls. 670-693 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte (e-STJ, fls. 695-713), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 726-731). No agravo interno (e-STJ, fls. 735-746), a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reitera negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foram apreciados os vícios apontados por ocasião da oposição dos embargos declaratórios opostos na origem. Além disso, reafirma ser patente a violação à dialeticidade quando da interposição do recurso de apelação pela parte agravada. Defende ainda a inaplicabilidade das Súmulas 282/STF e 211/STJ, tendo em vista a ocorrência de prequestionamento de forma implícita. Impugnação apresentada às fls. 750-771 (e-STJ), na qual a parte agravada pede a condenação da agravante ao pagamento das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, do cotejo entre os fundamentos da sentença com as razões de apelação interposta pela ora recorrida, verifica-se que a Corte local reconheceu a observância do princípio da dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo decisum envolvendo a prescrição da ação foi expressamente refutada no apelo. Por essa razão, afasta-se a apontada violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC/2015. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.