Decisão · STJ

STJ AREsp 2514244

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DECRETO REGULAMENTAR. ATO NÃO COMPREENDIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)" (AgInt no REsp n. 1.424.056/SE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2023). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARLI MARIA DA SILVA contra a decisão de fls. 548/551, que não conheceu do apelo especial, por ter a recorrente se limitado a apontar, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 35, III, do Decreto Federal n. 9.580/2018, o que é inviável, uma vez que tal dispositivo não se insere no conceito de lei federal, atraindo assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Aduz, em suas razões, que, "nos acórdãos usados como divergência jurisprudencial, NÃO HÁ MENÇÃO do diploma legal violado e por tal motivo é que não houve manifestação à respeito quando da interposição do recurso especial" (fl. 578) e que "esse Tribunal Superior(STJ) entende que há prequestionamento (IMPLÍCITO) mesmo não constatado no corpo do Acordão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada. .. Desta forma, não haveria necessidade de menção do dispositivo violado uma vez que o recurso trata de um único assunto e os acórdãos são expressos quanto ao assunto recorrido. Também, não há previsão legal que ampare a necessidade desta menção do artigo violado na jurisprudência utilizada como divergência" (fl. 578). Alega que, "Ainda que a decisão recorrida tenha negado o seguimento do recurso especial da recorrente por entender que não é possível a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, é importante que se enfatize que ainda que não levantada a questão referente a lei 7.713/88 explicitamente no recurso, tendo se utilizado o artigo 35 do decreto lei 9580/2018, resta EVIDENTE se tratar de violação do inciso IV, do artigo 6 da lei 7713/88, uma vez que o artigo 35 do 9580/2018 é cópia idêntica e faz referência ao artigo 6, IV da lei 7713/88. Ou seja, há prequestionamento implícito referente a tal violação de artigo de lei" (fl. 579). Contrarrazões apresentadas (fls. 664/674). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DECRETO REGULAMENTAR. ATO NÃO COMPREENDIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)" (AgInt no REsp n. 1.424.056/SE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2023). 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →