Decisão · STJ

STJ HC 843475

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37 DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram devidamente fundamentadas nos elementos constantes nos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é inviável em habeas corpus. 2. O pedido de desclassificação da conduta para o art. 37 da Lei de Drogas não foi analisado pela Corte a quo, o que impossibilita a análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN SULEIMAN contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, como incurso no art. 35, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei de Drogas; e 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, do mesmo diploma legal. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 67): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 33 E 35, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006) - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RÉU CARLOS EDUARDO CABRAL - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUIZ DA EXECUÇÃO - MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO COMUM PROVAS CONTUNDENTES A - DELITO ASSOCIATIVO - NÃO ACOLHIMENTO - DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITUOSA - VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COM OS DEMAIS CORRÉUS E ADOLESCENTES, OBJETIVANDO A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO - PALAVRA DOS POLICIAIS, EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS, SOBRETUDO A PRÉVIA INVESTIGAÇÃO IN LOCO - CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - - NÃO CABIMENTO - PROVA DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - RÉU ALLAN SULEIMAN PRODUZIDA QUE DEMONSTRA DE FORMA CABAL, A PRÁTICA DELITIVA - DOSIMETRIA DAS PENAS ADEQUADAMENTE FIXADAS - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DOS RÉUS CARLOS EDUARDO CABRAL E RAFAEL MARCELINO DE MELO EM RAZÃO DA POSIÇÃO OCUPADA DENTRO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NA FUNÇÃO DE "GERENTES DO TRÁFICO" - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS NO ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COM A COMERCIALIZAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTES - REINCIDÊNCIA E DESVALOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E O INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - PENA DE MULTA QUE É MAIS ELEVADA PARA DELITOS DESSA NATUREZA, POR QUESTÃO DE POLÍTICA LEGISLATIVA - EVENTUAL APURAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS RÉUS QUE DEVERÁ SER APURADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO - RECURSO DO RÉU CARLOS EDUARDO CABRAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO - RECURSOS DOS DEMAIS ACUSADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. No habeas corpus, a defesa sustentou que a conduta do agravante deveria ser desclassificada para o art. 37 da Lei de Drogas, tendo em vista que "foi apontado em um único episódio e isolado, na função de "olheiro"" (e-STJ fl. 6). Requereu, assim, a desclassificação dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim para a conduta prevista no art. 37 da Lei n. 11.343/2006. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Do habeas corpus não se conheceu (e-STJ fls. 174/176). Daí o presente agravo regimental, no qual alega que "inicialmente a defesa busca a absolvição do paciente tanto por associação ao tráfico quanto ao delito de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 182). Destaca que não ficou comprovada nenhuma "associação para fins de tráfico de drogas envolvendo o paciente, nem de forma permanente" (e-STJ fl. 182). Aduz que "não se trata de supressão de instância, vez que requereu a absolvição do agravante igualmente nas instâncias ordinárias, outrossim, sendo o único suposto fato-crime, apenas rogou que poderia amoldar-se em outro tipo penal de forma subsidiária" (e-STJ fl. 183). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37 DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram devidamente fundamentadas nos elementos constantes nos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é inviável em habeas corpus. 2. O pedido de desclassificação da conduta para o art. 37 da Lei de Drogas não foi analisado pela Corte a quo, o que impossibilita a análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.
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