STJ AREsp 2410797
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPI. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. É "legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei n. 9.779/1999". Precedente: EREsp 1.213.143/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1º/2/2022. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão de fls. 12.151/12.155, que deu provimento ao recurso especial da parte contribuinte, sob o fundamento de que a Primeira Seção, ao julgar os EREsp 1.213.143/RS, decidiu "que, após à entrada em vigor do art. 11 da Lei 9.779/1999, é legítimo o aproveitamento de crédito de IPI referente aos insumos consumidos na fabricação de produto final não tributado". Em suas razões, a parte postulante informa, de início, que (i) há recursos selecionados como representativos de controvérsia repetitiva pelo STJ que versam acerca da mesma questão debatida nos autos (REsps 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ), pleiteando o sobrestamento do feito, e (ii) "o julgado da 1ª Seção do STJ apontado como razão de decidir de Vossa Excelência não merece tamanha deferência e vinculação, uma vez que se trata de acordão isolado com quórum enfraquecido, uma vez que a questão discutida estava consolidada e pacificada em ambas as Turmas e na Primeira Seção" (fls. 12.161/12.162). No mérito, aduz que "a interpretação do art. 11 da Lei 9.779/99 deve-se dar com a observância do princípio tributário da legalidade estrita nos termos do art. 111 do CTN, de modo que não se pode alargar a isenção contida no art. 11 da Lei 9.779/99 às hipóteses de industrialização de produtos não tributados, uma vez que o benefício fiscal é vinculado às hipóteses de produto final isento ou tributado à alíquota zero" (fls. 12.174/12.175). Aberta vista à parte agravada, a parte contribuinte apresentou impugnação às fls. 12.181/12.187, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPI. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. É "legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei n. 9.779/1999". Precedente: EREsp 1.213.143/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1º/2/2022. 2. Agravo interno não provido.