STJ AREsp 2540382
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 595-596). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 451): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SÁUDE. RECUSA EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. - Autora que apresentava quadro clínico grave, com necessidade de se submeter a internação hospitalar, em caráter de emergência. -Ausência de autorização da operadora de plano de saúde. -Autorização que se deu mediante decisão antecipatória dos efeitos da tutela, no plantão judicial. -Parte ré que não cumpriu o disposto no artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98. -Destaca-se que, além da violação expressa ao artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98, a falta de comunicação prévia da substituição médico-hospitalar configura violação ao dever de informação, um dos direitos básicos do consumidor, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. -Dano moral configurado. Situação que se afasta do mero aborrecimento. Entendimento firmado no enunciado 209, da súmula deste E. Tribunal de Justiça. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 478-479). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.