STJ AREsp 2525110
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A interposição de dois Agravos Regimentais ou internos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no AREsp n. 829.324/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016). 2. No caso, a parte agravante já interpôs outro agravo interno contra a decisão agravada (Petição n. 00232478/2024). 3. Agravo interno não conhecido (Petição n. 00240437/2024). RELATÓRIO Trata-se de segundo agravo interno (fls. 933-939) interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do RISTJ (fls. 916-919). A parte agravante sustenta que: .. Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal local, e impugna especificamente os fundamentos do aresto recorrido, não havendo que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 284/STF. Nas razões do recurso especial de fls. 697-704 e-STJ, o recorrente deixou clara a impugnação adequada dos fundamentos adotados pelo Tribunal local para negar provimento ao apelo do ente federativo, bem assim demonstrou o motivo pelo qual o acórdão combatido merece ser reformado, dada a patente prescrição da pretensão executória, conforme norma contida no artigo 1º do Decreto Federal 20.910/32. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 947-948). Às fls. 965- 969, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ante a ausência de interesse público. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A interposição de dois Agravos Regimentais ou internos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no AREsp n. 829.324/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016). 2. No caso, a parte agravante já interpôs outro agravo interno contra a decisão agravada (Petição n. 00232478/2024). 3. Agravo interno não conhecido (Petição n. 00240437/2024).