STJ AREsp 2573558
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA. VERDADE DOS AUTOS ALTERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 452): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA. VERDADE DOS AUTOS ALTERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIDA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-LHE PROVIMENTO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 463-486), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "desconsidera que a prova pericial atuarial implica na nomeação de um profissional atuário, até mesmo porque os cálculos relativos à entidade fechada de previdência complementar a participação do atuário é requisito expressamente previsto em Lei, não sendo questão à discricionariedade do julgador" (e-STJ, fl. 472). Defende que "o Tribunal Estadual foi expresso em determinar a elaboração de prova pericial atuarial no Agravo de Instrumento n. 4009367-73.2019.8.24.0000, sendo que ao chancelar a designação de perito contábil/economista para elaboração da prova técnica, incorreu em evidente afronta a coisa julgada" (e-STJ, fl. 475). Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Repisa os argumentos do recurso especial alegando o afastamento das multas previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e por litigância de má-fé. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 490-499), pleiteando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA. VERDADE DOS AUTOS ALTERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno improvido.