Decisão · STJ

STJ AREsp 2556619

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por ser intempestivo. 2. No agravo interno, a parte recorrente sustenta não incidir o óbice da Súmula 7/STJ e a inexistência de responsabilidade civil pelos danos materiais descritos pela parte recorrida. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 506-507). A agravante sustenta que, "diferentemente do que foi asseverado na r. Decisão Monocrática agravada, foi demonstrada a violação de Lei federal vigente, estando em discrepância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 518). Aponta não incidir o óbice previsto no enunciado da Súmula 7/STJ. Discorre sobre a necessidade de se afastar a sua responsabilidade pelos danos descritos no acórdão. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Os agravados não apresentaram impugnação (e-STJ, fl. 541 e 542). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por ser intempestivo. 2. No agravo interno, a parte recorrente sustenta não incidir o óbice da Súmula 7/STJ e a inexistência de responsabilidade civil pelos danos materiais descritos pela parte recorrida. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
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