Decisão · STJ

STJ REsp 2117484

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE n. 574.706/RG (Tema 69/STF - Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 2/12/2017). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por VINIARTEFATOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão de fls. 1.689/1.694, que não conheceu de seu recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) prejudicada a análise do recurso especial no ponto em que alega a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança, eis que a Corte de origem negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, ante o entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 1.420.691 - Tema 1.262/STF; e (II) o Tribunal a quo julgou a contenda quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins mediante aplicação de precedente firmado em repercussão geral, razão pela qual o apelo nobre também está prejudicado no ponto em que alega violação aos arts. 141 e 492 do CPC, tendo em conta que a discussão está atrelada à aplicação do Tema 69/STF pelo Sodalício de origem. Sustenta a agravante, em resumo, que "embora tenha a r. decisão recorrida entendido pela aplicação do tema 69 de repercussão geral do STF no presente caso, o fato é que as decisões anteriores se encontram em dissonância do tema, pois apesar de reconhecer a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS acabaram também por determinar a exclusão do ICMS das respectivas bases de cálculo quando da aquisição de matérias primas pela ora Agravante (o que jamais foi objeto do respectivo tema 69, muito menos do writ ora em sede de apelo especial)" (fl. 1.703), bem como que, "ainda que se entendesse pela aplicação do tema 69, então à luz do regimento interno deste C. STJ .. deveria no mínimo ter determinado a devolução dos autos à origem para que o tema 69 fosse efetivamente aplicado (que nada trata a respeito da impossibilidade do contribuinte se creditar do PIS/COFINS com a inclusão do ICMS em suas respectivas base s de cálculo)" (fl. 1.705). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.713). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE n. 574.706/RG (Tema 69/STF - Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 2/12/2017). 2. Agravo interno não provido.
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