Decisão · STJ

STJ REsp 2139995

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. Verificado que o especial não abrangeu a totalidade dos argumentos invocados pela Corte estadual para valorar negativamente a personalidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime, o pleito de decote desses vetores não merece conhecimento, ante a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. As notícias de que, além de haverem sido feitos diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, a dinâmica delitiva foi estrategicamente planejada justificam a valoração negativa da culpabilidade do réu. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Constatada fundamentação idônea na valoração negativa dos vetores contidos no art. 59 do CP, é proporcional o aumento da reprimenda básica em 2 anos e 3 meses por vetorial sopesada em desfavor do condenado. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSE ARTHUR SPERANDIO interpõe agravo regimental contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem pretendida. Argumenta que, quanto à valoração negativa da conduta social, o decisum não levou em consideração que os relatos invocados foram feitos tão somente pelo delegado ouvido e pela vítima e que não descreveram com precisão como o agravante aterrorizava as pessoas. Assenta não haver lastro probatório para o reconhecimento do motivo torpe, haja vista que os jurados não reconheceram a autoria do crime de tráfico de drogas nem a materialidade do delito de associação para o tráfico. Assevera que, conforme avaliação do laudo pericial, a lesão sofrida pela vítima não ofereceu risco à vida dela, o que demonstra a necessidade de aplicação da máxima redução pela tentativa. Entende que essa análise não demanda o reexame das provas do processo. Pleiteia o provimento do presente agravo, de modo que sejam feitas as alterações dosimétricas apontadas. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. Verificado que o especial não abrangeu a totalidade dos argumentos invocados pela Corte estadual para valorar negativamente a personalidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime, o pleito de decote desses vetores não merece conhecimento, ante a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. As notícias de que, além de haverem sido feitos diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, a dinâmica delitiva foi estrategicamente planejada justificam a valoração negativa da culpabilidade do réu. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Constatada fundamentação idônea na valoração negativa dos vetores contidos no art. 59 do CP, é proporcional o aumento da reprimenda básica em 2 anos e 3 meses por vetorial sopesada em desfavor do condenado. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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