Decisão · STJ

STJ AREsp 2606804

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do agravo em apelo nobre, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Santa Catarina desafiando decisum da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em especial apelo ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os alicerces do juízo de prelibação, a saber, a ausência de prequestionamento, as Súmulas 284/STF, 283/STF, 7/STJ e 280/STF. A parte recorrente, em suas razões, sustenta que deve ser afastada a Súmula 182/STJ, pois "eventual impugnação sucinta dos fundamentos da decisão agravada não significa ausência de impugnação" (fl. 1.679). Na sequência, afirma que houve o prequestionamento, ainda que implícito, das matérias trazidas no apelo raro; que não se mostra aplicável a Súmula 284/STF, pois demonstrou "de forma satisfatória os motivos de sua insurgência" (fl. 1.680); que "a decisão proferida no Tribunal não se assentou em mais de um fundamento suficiente" (fl. 1.680), não sendo o caso da Súmula 283/STF; que "deve ser afastado o óbice da Súmula 07 do STJ, porquanto inadequado ao caso dos autos" (fl. 1.681); e que "a questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial versa sobre violação a legislação federal" (fl. 1.681). Impugnação às fls. 1687/1691. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do agravo em apelo nobre, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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