Decisão · STJ

STJ AREsp 2586111

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 178-184): AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse em face dos atuais ocupantes - Inadmissibilidade - Terceiros que não figuraram no contrato na condição de compromissários compradores e, portanto, não podem sofrer os efeitos da sentença Decisão mantida. Recurso não provido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que, ao "contrário do entendimento do I. Relator a matéria fática em sede de Recurso Especial não esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque o mencionado recurso não se trata de reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática" (fls. 233-234). Sustenta que, "conforme demonstrado no acórdão prolatado em Agravo, contrariou lei, qual seja os artigos da supressão dos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, bem como fora atribuída interpretação divergente" (fl. 234). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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