STJ REsp 1839601
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. Não configura julgamento ultra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites da lide, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. 4. A análise da distribuição da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica reexame fático, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO JM CONSTRUÇÕES LTDA. e PENDOTIBA IMOBILIÁRIA LTDA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.159-1.167, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da ausência da ausência de demonstração da alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por inexistência de ofensa aos arts. 1.022, 141 e 492 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega que fora demonstrada "a nulidade em que incidiu o v. acórdão recorrido em função de frontal contrariedade ao art. 489, §1º, IV c/c art. 1.022, I, ambos do CPC" (fl. 1.174). Afirma que há patente "contradição entre o reconhecimento de que o atraso na obtenção de financiamento a que deram causa as Agravantes terminou em 08/04/2014 e a impossibilidade de aplicação da cláusula 3.4 do contrato a partir de 08/04/2014" (fl. 1.175). Aduz que o acórdão recorrido, ao declarar a nulidade da cláusula 3.4, ultrapassou o que fora pedido pela agravada, no sentido de não aplicação da referida cláusula até que o imóvel estivesse apto para financiamento. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ no que concerte aos ônus sucumbenciais, na medida em que houve a improcedência da maioria dos pedidos autorais. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 886). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. Não configura julgamento ultra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites da lide, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. 4. A análise da distribuição da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica reexame fático, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido.